Com a pandemia e a aposentadoria da Dra. Cristina Delou, o PAAAH/SD teve suas atividades encerradas.
O site foi mantido para efeito de documentação histórica.
Criado em 1992, na Faculdade de Educação da Universidade Federal Fluminense (UFF), o Programa de Atendimento a Alunos com Altas Habilidades/Superdotação (PAAAH/SD) esteve vinculado ao Programa Escola de Inclusão, até o ano de 2020. Com a criação do Curso de Mestrado Profissional em Diversidade e Inclusão (CMPDI), no Instituto de Biologia da UFF, o PAAAH/SD passou a ser campo de estágio de ensino e pesquisa para os mestrandos da Linha 1 – Altas habilidades e Notório Saber. A partir do ano de 2018, foi a vez de chegarem os estudantes do recém aprovado doutorado acadêmico, Programa de Pós-Graduação em Ciências, Tecnologias e Inclusão (PGCTIn), do Instituto de Biologia da UFF. Os estudantes do Programa de Pós-Graduação em Ciências e Biotecnologia (PPBI), do Instituto de Biologia da UFF e os estudantes do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Biociências e Saúde (EBS/IOC), do Instituto Oswaldo Cruz da Fiocruz, já faziam parte de seus estudos no PAAAH/SD.
O programa articula ações de ensino, pesquisa e extensão e seus objetivos podem ser categorizadas em diagnóstico, orientação a família e a escola, atendimento educacional especializado, aceleração de estudos, formação docente e pesquisa. O Programa foi realizado com base na metodologia da pesquisação, que busca soluções individuais e coletivas a partir da identificação das demandas sociais apontadas pelas famílias de alunos com altas habilidades/superdotação e alunos da UFF que procurem o programa para a formação docente.
Vários alunos avaliados com altas habilidades/superdotação foram convidados a participar das atividades acadêmicas de formação dos futuros professores das redes regulares de ensino. Foi criada uma nova disciplina que era oferecida como optativa para o curso de Pedagogia e como eletiva para os demais cursos de licenciatura da Faculdade de Educação da UFF. Intitulada SSE 000247 – Práticas Educacionais para Alunos com Altas Habilidades/Superdotação, os resultados iniciais podem ser vistos no endereço http://superdotadosetalentos.blogspot.com/.
O PAAAH/SD e a Escola de Inclusão realizaram Cursos de Verão para Superdotados desde o ano de 2014. Em 2017, foi realizado o IV Curso de Verão para Superdotados na UFF, contando com alunos Jovens Talentos do Instituto Vital Brasil, oriundos do Colégio Pedro II e do Colégio Estadual Manoel de Abreu ambos localizados em Niterói. Desde o ano de 2020, as atividades do PAAAH/SD estão suspensas devido à pandemia.
O trabalho realizado pelo PAAAH/SD foi voltado para alunos de escolas públicas e privadas, gratuito e não é substitutivo da ação obrigatória que as escolas públicas e particulares devem oferecer a seus alunos. Seus objetivos se relacionaram à produção do conhecimento na área da superdotação e estiveram pautadas no Artigo 7º, da Resolução CNE/CEB Nº 04/2009, que diz:
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes. (RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 04/2009).
Mas fique atento(a) porque a LDB diz no Artigo 5º:
Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. (LDB REVISADA – Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Diante disso, não cabe mais transferir a atribuição de avaliação escolar da escola a terceiros que não convivem com o aluno no cotidiano escolar. Vai ser a palavra da família contra a avaliação feita pela escola. Se o aluno possui desempenho escolar superior, qual é a dúvida da escola? Desempenho escolar é desempenho escolar.
Art. 4º – O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (LDB REVISADA – Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
A avaliação de altas habilidades ou superdotação é pedagógica e deve ser feita na escola com os critérios de desempenho escolar definidos para todos.
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.(*) Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 2009, Seção 1, p. 17.)
Quem melhor do que a escola para verificar se o aluno em questão atende ao conceito supracitado?
Os documentos legais federais precisam ser regulamentados no município a fim de que todos os alunos sejam contemplados com o cumprimento da Lei.
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento
curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes. (Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 2009, Seção 1, p. 17.)
E ainda:
Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.
Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização:
I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE. (Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 2009, Seção 1, p. 17.)
O PAAAH/SD desenvolveu projetos com o Programa Escola de Inclusão, que oferecia cursos de férias de Libras, Braille, Materiais Didáticos Acessíveis, Tecnologias Assistiva e Robótica Educativa. Nesta interface, a meta era de que na oficina de Robótica Educativa, alunos diagnosticados com altas habilidades/superdotação, interessados nesta área, compartilhassem suas experiências com estudantes universitários e com alunos cegos, formando novos valores pedagógicos e humanitários básicos para a sociedade inclusiva.